O início da gravidez marca a vida de uma mulher com a quantidade de dúvidas que surgem sobre esse momento da vida. Parte dessas dúvidas está diretamente ligada ao entendimento das dinâmicas do trabalho e como elas podem ser alteradas durante esse período. Para isso a CLT já traz um pacote de itens relacionado a proteção da mulher gestante. Entender esses direitos é necessário para que eles se façam valer.

  • Mudança de função

Caso a função desempenhada pela mulher coloque em risco a saúde dela ou do bebê, ela também possui o direito de exercer uma outra função dentro do período de estabilidade. 

  • Licença-maternidade

A pessoa responsável por definir o período de licença-maternidade é exclusivamente o médico obstetra, daí surge a importância da mulher sempre deixar claro o cenário que ela enfrenta todos os dias no trabalho. Dessa forma o médico poderá entender melhor a situação e definir o período a ser utilizado. A CLT prevê que esse período se inicie até 28 dias antes do parto, e o médico precisa desenvolver uma carta para que isso seja comunicado de forma oficial para o empregador. A partir desse início, serão 120 dias para a conclusão desse afastamento remunerado.

Pela CLT também é possível que seja definida uma prorrogação de até 2 semanas para situações em que a mulher ou o bebê estejam em situação de risco.

  • Amamentação

Para as mulheres que possuam 8 horas de carga diária no trabalho, existe o direito a dois intervalos de 30 minutos por dia para realizar essa atividade. A funcionária pode utilizar desse tempo para se deslocar também do trabalho para a casa caso seja necessário, desde que o limite de 30 minutos.

  • Estabilidade

De acordo com as leis a gestante possui uma proteção que tem início de duração na data de concepção do bebê e finaliza 120 dias após o parto. Caso a gestante tenha sido dispensada sem saber que estava grávida, ela possui o direito de ser readmitida em seu antigo trabalho para então poder cumprir seu período de estabilidade.

O mesmo vale para uma gravidez iniciada durante o cumprimento do período de aviso prévio. A gestante tem o direito a essa proteção e estabilidade empregatícia. Caso o empregador decida por não realizar essa recontratação, um advogado pode ser acionado para que essa mulher receba uma indenização.

Isso consta na súmula nº 244, do Tribunal Superior do Trabalho, que diz o seguinte:

III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

No entanto, apesar da Constituição, muitas empresas demitem funcionárias gestantes sem justas causa. E, se esse for o seu caso, saiba que poderá entrar com uma ação trabalhista que poderá obrigar a empresa a readmiti-la ou então fazer a indenização até o fim da licença maternidade. O mesmo vale se a gravidez ocorreu no período do aviso prévio.

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